O ano nem começou, e as notícias para os empresários brasileiros estão cada dia melhores. Queda da bolsa em 9%, perdas de 528 bilhões de reais, e agora para melhorar ainda, começou um boato de que o Supremo Tribunal Federal, poderá proibir que as empresas possam demitir seus funcionários sem justa causa, somente cabendo a demissão com um motivo justificado, ou nas hipóteses do art. 485 da CLT, mas, isso procede? Entenda!
Pois bem, a Organização Internacional do Trabalho – OIT, no ano de 1985, promoveu a Convenção do Termino de Trabalho ou Convenção 158, a qual o brasil tornou-se adepto desta convenção no ano de 1992, e o positivou dentro da nossa legislação trabalhista através do Decreto Lei nº 1.855/96, que instituiu normas somente algumas hipótese para a demissão “sem justa causa”, aquela em que por iniciativa da empresa o trabalhador é desligado e recebe todas as suas verbas rescisórias, como aviso prévio, férias, 13ª Salário e etc.
Ocorre que, no mesmo ano, o presidente do Brasil a época, Fernando Henrique Cardoso, através do Decreto nº 2.100/96, promoveu a denuncia da presente convenção internacional, ocasionando assim a suspensão imediata da normal legal supramencionada, sob a argumentação de que, a convenção positivada em território nacional era inconstitucional por atingir diretamente o princípio da livre iniciativa empresarial, e estabelecer regras para a demissão de funcionários, além daquelas já preexistentes em nossa legislação, ocasionando assim um desequilíbrio nas relações trabalhistas brasileiras.
Mas qual é a regra que tanto está se discutindo? O Art. 4 desta convenção, dita que só possível a demissão dos funcionários pela empresa em 3 (três) hipóteses:
a) Em virtude ao mal desempenho do funcionário;
b) Em virtude do seu comportamento dentro da empresa;
c) Por questões econômicas da empresa.
Contudo, destas 3 hipóteses, somente as hipóteses “a” e “c” a empresa poderia demitir o funcionário sem o aval da organização de classe ou do sindicato dos funcionários, fato esse que ocasiona uma trava enorme burocrático para a demissão dos funcionários dentro do nosso sistema legal.
E como o STF irá atingir nessa questão?
A denuncia realizada por FHC em 1996, foi levada ao Supremo Tribunal Federal, sob alegação de inconstitucionalidade, pois nosso art. 7 da carta magna, já previa a possibilidade de lei futura que impediria o desligamento de funcionários por iniciativa da empresa, a não ser por um justo motivo.
Então só pode demitir por justa causa?
Então, tecnicamente, a justa causa brasileira está prevista no art. 485 da CLT, onde em caso alguma daquelas hipóteses ocorra pelo trabalhador, a empresa poderá desliga-lo imediatamente, somente realizando o pagamento do seu saldo salário, e o mesmo não teria direito as verbas rescisórias ditas alhures.
Todavia, para resumo da questão, caso o julgamento da OIT C158 pelo STF for pela sua constitucionalidade, os empresários só poderão demitir seus funcionários por justos motivos, sejam eles nas hipóteses supramencionadas, onde os trabalhadores poderão receber todas as suas verbas rescisórias, ou nas hipóteses do art. 485 da CLT.
Vamos acompanhar o desfecho dessa história, para saber como isso irá atingir as relações coorporativas no futuro.
Kommentare