Então, sabe aquela situação em que um tio, um primo, ou um parente ingressa no imóvel da família após a morte do dono/patriarca/matriarca da família? Pois é, aqui vamos te explicar como é possível reaver esse imóvel, para todos da família.
Primeiro você tem que entender que há diferenças entre as ações possessórias, que são os tipos de processos que você precisa entrar nesse tipo de situação.
Para isso precisamos entender qual a principal diferença entre eles, que é o estado da posse, ou seja, ou você perdeu a posse (reintegração); ou está sendo perturbado na posse, mas a mantém (manutenção); ou tem apenas uma expectativa de perder (interdito proibitório).
Vamos começar com a mais conhecida, a reintegração de posse, também chamada de ação de esbulho possessório, é um tipo de ação judicial especial que visa devolver a posse de um bem para alguém, visto que essa pessoa perdeu, por algum motivo, a posse completa do bem em questão.
A ação de reintegração de posse se encontra no Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015), em seus artigos 560 a 566, junto com outros dois tipos de ação possessórias voltadas para a preservação da posse de um bem: a manutenção de posse e o interdito proibitório.
Por esse motivo, a reintegração de posse é um dos tipos de ação especial mais comuns dentro das ações possessórias, visto que procura proteger o possuidor de perder a posse de um bem do qual é o possuidor.
Antes de continuarmos a falar a respeito da reintegração de posse e das outras ações possessórias, convém esclarecer a diferença entre posse e propriedade, para que a legislação e a sua subsequente aplicação jurídica sejam mais claras.
Tanto a propriedade quanto a posse de algo são conceitos não só literais, mas também juridicamente preservados. As definições de “possuidor” e de “proprietário” se encontram nos artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil de 2002, respectivamente.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Dessa forma, é possível diferenciar de forma clara a posse da propriedade. Enquanto o proprietário é a pessoa legalmente dona de um bem, por ter seu nome escrito na matricula do imóvel, tendo sua propriedade juridicamente assegurada, o possuidor é aquele que usufrui do bem, tendo certos poderes sobre o mesmo, mas não sendo seu dono legal.
Certo, e quando cabe a ação de reintegração de posse?
Como vimos anteriormente, a reintegração é a proteção cabível quando a agressão possessória ocorre no esbulho (seja total, seja parcial). Isso significa que a reintegração de posse se destina a restaurar o desapossado na situação fática anterior, ou seja, ao pleno exercício de sua posse.
E quem teria direito à reintegração de posse?
Na ação de reitegração de posse, tem direito a este tipo de ação possessória normalmente o proprietário que subentende-se que tem a posse do imóvel, implicita a sua propriedade, contudo, o possuidor, tanto direto, aquele que tem o bem mas não é registrado em seu nome, caso venha a perder a posse de um bem devido ao abuso de confiança, violência ou clandestinidade, pode se enquadrado também nesse tipo de ação
Quais os requisitos para a ação de reintegração de posse?
Para o deferimento da reintegração de posse, exige-se a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho, e da perda da posse, conforme constante no art. 927 do CPC. Comprovada a presença desses requisitos, faz-se necessária a concessão da tutela.
E a Reintegração de posse por herdeiro é possível?
De acordo com o princípio da saisine, o falecido transmite o patrimônio aos herdeiros imediatamente no momento de sua morte, ou seja, a herança é transmitida automaticamente no momento do falecimento, independentemente do ajuizamento de inventário, que é necessário para partilha e registro da propriedade dos bens em nome dos herdeiros.
Caso um dos herdeiros se apossa de imóvel que também pertence aos demais, sem que exista concordância, é possível o ajuizamento de reintegração de posse pelo espólio, visto que ao exercer seus direitos sobre o bem está excluindo o direito dos demais.
Conforme entendimento do STJ, aquele que ocupa imóvel objeto de herança sem concordância dos outros herdeiros, tem o dever de os indenizar, inclusive no que diz respeito ao pagamento de aluguel proporcional ao período que esteve na ocupação exclusiva do bem.
Daí a importância de uma notificação extrajudicial formal para registrar a oposição à posse exclusiva exercida por um dos herdeiros, visto que, a indenização é devida e possui termo inicial a partir da comprovada oposição. Assim, não existindo notificação extrajudicial será considerado como termo inicial o ajuizamento da ação (oposição judicial).
Acho que já falamos demais, sobre reintegração de posse, vamos deixar para outro momento o interdito proibitório e a manutenção de posse, tá certo?!
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Escrito por: Marina Joffily Silvestre
Revisado por: Dr. Thiago Dornelles R. Magalhães
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