Pois é caro amigo, a crise após a pandemia está pegando muitas empresas, tidas como fortes, antigamente. Isso porque, muitos serviços hoje são consideráveis não essenciais, e que podem ter seu funcionamento de maneira automatizada, fato que, acabam pagando empresas espaço de empresas que detinha de um número de funcionários elevados para essas funções, como por exemplo empresas de telemarketing, cobrança, pesquisa, analise de dados e etc...
Em virtude disso, muitas dessas empresas hoje, com dívidas trabalhistas e tributárias altíssimas, e perdendo força nos seus ramos, visão buscar a ajuda da Recuperação Judicial, baseando-se na Lei 11.101/2005, para que o judiciário lhe dê um folego financeiro para que eles possam pagar suas dívidas. Tudo bem até aí, mas e o trabalhador? Como fica? Tem algum risco de não receber seus direitos trabalhistas, caso seja demitido?
Essa é uma dúvida frequente em nossos clientes, pois, sempre há os boatos de que os trabalhadores no final, sempre ficam sem receber. Contudo, é necessário lembrar que, na Recuperação Judicial, os primeiros a receberem sempre são os TRABALHADORES, então qualquer dívida que a empresa tenha, só será paga quando todos os seus funcionários receberem. Ah também vale lembrar que, os empregados de empresas TERCEIRIZADAS que entrem em Recuperação Judicial, tem MAIS UMA SEGURANÇA de receber seus direitos, pelos Clientes da empresa para quem ele trabalha, conforme diz a Lei 13.429/2017.
Esse entendimento já vem sendo consolidado muito antes em nossos tribunais trabalhistas, pois antes mesmo da Lei 13.429/2017, que regulamentou a terceirização trabalhista, o colendo Tribunal Superior do Trabalho, através de suas decisões já havia consolidado o entendimento de responsabilidade da empresa tomadora de serviços (vulgo cliente do empregador), de maneira solidária, através da sua súmula 331, vejamos:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
A grande diferença, como a própria súmula diz em seu preambulo, foram nos incisos IV e VI, onde ao invés das responsabilidades das tomadoras serem de modo solidário, passaram a ser de modo subsidiário.
Mas o que isso de fato significa? No “fingir dos ovos”, a legislação que veio a alterar a súmula do TST, somente deu uma segurança jurídica para que quando o judiciário determine a execução de uma empresa por ausência de pagamento de verbas trabalhista, esse respeite uma ordem de execução, executando-se primeiro a empresa empregadora e prestadora do serviço, no caso das terceirizadas, e somente após executar a empresa tomadora dos serviços.
E esse entendimento já está bastante firme nos tribunais, como podemos ver em alguns no julgamentos abaixo:
EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. Constatado que a devedora subsidiária não está em processo de recuperação judicial, não há falar em incompetência desta Justiça Especializada para processamento da presente execução.
(TRT-2 10005271120165020351 SP, Relator: JUCIREMA MARIA GODINHO GONCALVES, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 19/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O benefício de ordem é estabelecido na legislação ordinária. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TST - AIRR: 101564720165030044, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2020)
Certo, mas se a empresa prestadora do serviço, que é minha empregadora, entrar em recuperação judicial? Vou ter que respeitar esse beneficio de ordem? Vou ter que esperar a recuperação da minha empresa?
Então, se a sua empresa for do ramo de terceirização, sim, você teria que respeitar esse beneficio de ordem para receber seus direitos trabalhistas, contudo, caso a empresa esteja em recuperação judicial, e o cliente da sua empresa, a quem você prestou serviços, não esteja nessas situação, é possível o redirecionamento da execução dos seus direitos em cima dele, como demonstram alguns julgamentos, vejamos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DO BENEFÍCIO DE ORDEM. Na hipótese de inexistirem bens livres e desembaraçados da devedora principal, mostra-se plenamente viável o redirecionamento da execução à parte agravante, responsável subsidiária, porquanto participou da relação processual, exerceu seu direito de defesa e consta do título que se executa. Logo, não poderá ela invocar eventual benefício de ordem. Agravo de petição não provido. (Processo: AP - 0000395-18.2018.5.06.0018, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 19/08/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 19/08/2021)
(TRT-6 - AP: 00003951820185060018, Data de Julgamento: 19/08/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 19/08/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DO BENEFÍCIO DE ORDEM. Na hipótese de inexistirem bens livres e desembaraçados da devedora principal, mostra-se plenamente viável o redirecionamento da execução à parte agravante, responsável subsidiária, porquanto participou da relação processual, exerceu seu direito de defesa e consta do título que se executa. Logo, não poderá ela invocar eventual benefício de ordem. Agravo de petição não provido. (Processo: AP - 0000121-63.2018.5.06.0015, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 04/11/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/11/2021)
(TRT-6 - AP: 00001216320185060015, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 04/11/2021)
Entretanto, é sempre bom lembrar que, isso só é possível, se você estiver assistido de um Escritório de Advocacia especializado em demandas trabalhistas, principalmente, em demandas de execução trabalhista de empregados terceirizados.
Drº Thiago Dornelles Ribeiro Magalhães - OAB-PE: 48.688-D.
Advogado. Especialista em Compliance trabalhista.
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