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Foto do escritorDr. Thiago D. Magalhães

Condenação do Estado a verbas Rescisórias

Atualizado: 11 de abr. de 2023

No ultimo dia 31 de agosto, mais uma vez o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Pernambuco, promoveu o julgamento do processo 0000660-29.2020.5.06.0251, o qual seguindo o entendimento do Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, a 3ª Turma do Tribunal, condenou o Estado de Pernambuco, a garantir ao menos as verbas rescisórias de Vigilante que prestou serviço para a secretária de saúde do estado, entre os anos 2017 à 2019.

A referida decisão baseou-se no entendimento consolidado do Superior Tribunal do Trabalho, a qual deixa claro que, trabalhadores terceirizados que prestam serviços aos órgãos da administração pública, devem ser indenizados pelo estado, caso seja comprovado a não fiscalização das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas pelo poder público.

Sabemos que diversas vezes, as empresas que detém de contratos com o poder público, com o intuito de majorar seus ganhos, prejudicam o trabalhador, não realizando o pagamento de verbas rescisórias, auxilio alimentação, e outros direitos dos trabalhadores.

Por isso, o Poder Judiciário não tem se mantido inerte, condenando as empresas do seguimento de terceirização de mão de obra, e também garantido que os trabalhadores venham a receber os seus direitos, com valores atualizados, através da condenação dos clientes dessas empresas, a garantir os valores em caso do não pagamento desses valores.

No presente caso, o vigilante vitorioso procurou a DM Advocacia após duas tentativas de acordo extrajudicial através do sindicato com a empresa terem sido descumpridos, e sem restar qualquer esperança em receber os valores que eram devidos por direitos.

A equipe da DM Advocacia conseguiu comprovar ao poder judiciário, que além das verbas rescisórias do vigilante não terem sido pagas, o Estado de Pernambuco foi conivente com a ausência de pagamento dos direitos trabalhista dos vigilantes, pois somente foi realizar a cobrança dos comprovantes de pagamento para a empresa prestadora do serviço, 10 meses após o inicio do contrato, além de não realizar o pagamento dos serviços prestados pela empresa através do trabalhador. Vejamos um trecho da decisão proferida:


Nesse diapasão, o SDI-1, do TST, decidiu no processo E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, em sede de embargos de declaração, que, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, cabe ao ente público comprovar que fiscalizou a atuação da empresa terceirizada. Logo, é da Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato. A decisão foi fundamentada com base no princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la, que, segundo o Ministro Cláudio Brandão, "Certamente não é o trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato". Ainda afirma o Ministro que desde a fixação da tese pelo STF, o TST passou a adotar o entendimento seguido pela Terceira Turma de que a ausência de provas isentaria o tomador de serviços da responsabilidade pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho. No entanto, a seu ver, o STF não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova, ficando a definição a cargo do TST. Segundo o ministro, a mesma lei (Lei 8.666/1993) que estabelece a ausência de responsabilização automática da administração pública pela falta de cumprimento da obrigação atribui ao tomador de serviços a prerrogativa da fiscalização do contrato (artigo 58, inciso III) e estabelece que é dele o dever de fiscalização, a ser executada por pessoa especialmente designada (artigo 66). A lei ainda prevê como causa de extinção do contrato o desatendimento das determinações da autoridade designada para fiscalizá-lo (artigo 78, inciso VII) e autoriza a retenção de parcelas resultantes de convênio se não forem observadas as recomendações da fiscalização.


Importante destacar que essa não é a primeira vez nesse ano que o tribunal promover esse tipo de julgamento, mas já o fez em outras demandas iguais a essa conforme abaixo, vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INADIMPLEMENTO REITERADO E SISTEMATIZADO DE VERBAS TRABALHISTAS. CARACTERIZAÇÃO. A SDI-1, do TST, decidiu no processo E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, em sede de embargos de declaração, que, embora não haja responsabilidade automática da Administração Publica, cabe ao ente público comprovar que fiscalizou a atuação da empresa terceirizada. Logo, é da Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato. A decisão foi fundamentada com base no princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la, que, segundo o Ministro Cláudio Brandão "Certamente não é o trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato". Com a decisão da SDI-1 do TST, que uniformiza a jurisprudência trabalhista no âmbito da própria Corte e que serve de paradigma para todos os demais Tribunais Regionais do Trabalho, fica com a administração pública o encargo de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Assim, se está provado que durante toda a relação de emprego houve sistematizada violação de direitos trabalhistas, está provado que não houve fiscalização, devendo, portanto, ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. (Processo: RO - 0000038-13.2021.5.06.0251, Redator: DES. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, Data de julgamento: 28/07/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 28/07/2021) (TRT-6 - RO: 00000381320215060251, Data de Julgamento: 28/07/2021, Segunda Turma)


RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INADIMPLEMENTO REITERADO E SISTEMATIZADO DE VERBAS TRABALHISTAS. CARACTERIZAÇÃO. A SDI-1, do TST, decidiu no processo E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, em sede de embargos de declaração, que, embora não haja responsabilidade automática da Administração Publica, cabe ao ente público comprovar que fiscalizou a atuação da empresa terceirizada. Logo, é da Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato. A decisão foi fundamentada com base no princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la, que, segundo o Ministro Cláudio Brandão "Certamente não é o trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato". Com a decisão da SDI-1 do TST, que uniformiza a jurisprudência trabalhista no âmbito da própria Corte e que serve de paradigma para todos os demais Tribunais Regionais do Trabalho, fica com a administração pública o encargo de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Assim, se está provado que durante toda a relação de emprego houve sistematizada violação de direitos trabalhistas, está provado que não houve fiscalização, devendo, portanto, ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso ordinário obreiro provido, quanto ao aspecto. (Processo: RO - 0000206-26.2020.5.06.0291, Redator: DES. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS, Data de julgamento: 12/05/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 12/05/2021) (TRT-6 - RO: 00000381320215060251, Data de Julgamento: 12/05/2021, Segunda Turma)


Pelo entendimento já confirmado pelo tribunal regional, podemos concluir que, a obrigação de pagamento das verbas trabalhista dos empregados terceirizados, não se restringe somente as empresas empregadora, mas alcança o poder público quando esse não faz o seu papel de fiscalizar os abusos cometidos pelas suas prestadoras de serviços.

É importante destacar que, as vitórias conquistadas e acima sinalizadas são exclusivas dos trabalhadores que lutaram pelos seus direitos, não podendo ser levadas a outros vigilantes que não ingressaram na justiça trabalhista até o momento.

Sendo assim, os trabalhadores que foram prejudicados de alguma forma por alguma empresa que prestam serviços ao poder público, podem procurar a ajuda do judiciário em até 2 anos após a demissão dele junto a empresa, como nos casos apresentados, os trabalhadores teriam até o dia 08 de outubro de 2021 para entrarem com a demanda judicial, senão terão seus direitos perdidos.

Por isso, é de suma importância que o trabalhador que tenha sido prejudicado por essas empresas, procurem mais rápido possível assistência jurídica especializadas, de preferência por escritórios capacitados e com experiências nesse tipo de caso.


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