Você sabe o que são meios de execução de crédito? E ação monitora, já ouviu falar? Pois bem, a ação monitória nada mais é que um tipo de ação que está previsto pelo Novo Código de Processo Civil (CPC). O objetivo é de fazer o cumprimento de uma promessa e/ou obrigação de pagamento, sendo realizado de forma mais célere, em comparação a ação de cobrança ou uma ação de obrigação de fazer, por exemplo.
Isso porque, na ação monitória há a possibilidade de uma determinada pessoa possa cobrar um valor monetário, uma obrigação ou um bem, não precisando entrar em um caminho tradicional contra a pessoa que deve, indo direto para a execução da obrigação. Portanto essa ação funciona de uma forma mais dinâmica em comparação a um processo comum.
Na ação monitória o autor solicita que a outra parte pague a quantia que deve, assim, se for o caso, que entregue o bem ou, dependendo do caso, cumpra a ação que tenha se comprometido. Funcionando de forma mais ágil e solícita para o credor.
Vejamos o trecho do artigo 700 do CPC.
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – O pagamento de quantia em dinheiro;
II – A entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
Existem três pré-requisitos para que uma ação monitória possa ser ajuizada: a capacidade do devedor; que haja uma prova escrita; e que a mesma não tenha eficácia de título executivo extrajudicial.
E traduzindo isso, podemos dizer que: A pessoa que contraiu a dívida tem que ser de maior de Idade, ou com plena capacidade cível; ter uma prova escrita da dívida daquela pessoa que contraiu a mesma, e que essa não tenha poder de título executivo extrajudicial, que podemos resumir numa simples confissão de dívida via WhatsApp (há meios legais para que isso seja válido).
Além disso, é importante ressaltar que na ação monitória, um procedimento tomado após a constatação da prova escrita ser comprovada como verdadeira pelo juiz, esse irá expedir um mandado de citação, penhora e avaliação – MCPA, contra o devedor, para que no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 701, o mesmo possa embargar o processo, apresentando defesa, contra aquela dívida lastreada em fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da cobrança que está sendo realizada, ou, pagar o valor cobrado sem a cobrança de honorários sucumbenciais, e taxas judiciárias com até 50% de desconto.
Todavia, caso o devedor venha a embargar o processo, o autor terá o prazo de 15 dias para responder aos embargos do réu, conforme determina o parágrafo 5º do artigo 702 do Novo CPC:
“§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias”.
Isto é, mesmo que na ação monitória haja um ato de execução logo no inicio do processo, haverá uma discussão processual estrita, exclusiva na validade ou não da dívida em contento, mas não havendo qualquer outro debate sobre matérias adversas ou construtivas do título creditório.
Assim, agora que já sabemos o que é uma ação monitória, seus objetivos, seus requisitos e as demais informações sobre os tramites, podemos seguir debatendo sobre algumas diferenças entre processos que normalmente são similares, mas cada qual possui especificidades diferentes, sendo assim, os tornando divergentes entre si.
Você sabe a diferença entre ação monitória, ação de cobrança e ação de execução?
Essas três ações têm como objetivo principal a declaração de algum tipo de crédito, entre o credor e o devedor, com o objetivo de que o mesmo seja pago. Mas cada qual possui diferenças:
A ação de cobrança: é uma ação de conhecimento e seu objetivo é reconhecer a existência de algum direito que o autor tem contra o réu, que pode ser convertido em pecúnia (dinheiro).
A ação monitória: também é uma ação de conhecimento, mas no caso dela se trata especificamente da existência de dívida entre o réu e o autor. Sendo reconhecido através de uma prova escrita (cheque, nota promissória) entregue na petição inicial.
A ação de execução: já é o processo de cobrança. Não se trata da identificação direito do autor de cobrar o réu, esse direito já foi compreendido como certo. Essa ação discute o valor a ser pago ou o bem a ser entregue, e como a transferência será realizada.
Porém, uma pergunta importante a ser feita sobre a ação monitória é: agora que já compreendemos as diferenças das ações existentes no caso financeiro, precisa-se de advogado para entrar com esse tipo de ação?
Como dizia o comentárista Arnaldo Cézar Coelho, “A regra é clara” SIIIM.
Precisa-se de um advogado para entrar com uma ação monitória, pois a mesma é ajuizada na justiça comum, e não no juízado especial cível, então é importante que o cliente procure uma assessoria jurídica de confiança para analisar as vantagens e desvantagens desta ação para o seu negócio.
Dentro da ação monitória, se ocorrer de o débito não ser pago, quais as formas de proceder?
Pois bem, se não pago o débito do documento apresentado pelo autor, esse será convertido em título executivo judicial. Portanto, há formas de proceder que atualmente são realizadas pelos Magistrados:
i) o juiz transmuda (reclassifica) a demanda para Cumprimento da Sentença, com todas as formalidades legais existentes no Título II do Livro I da Parte Especial do NCPC;
ii) O credor poderá dar entrada em um processo de execução de título judicial, em qualquer comarca que o devedor tenha bens passíveis de penhora e pagamento do débito.
Para finalizar, segue uma jurisprudência referente a um caso onde foi necessário entrar com uma ação monitória:
· APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DIRECIONADA A TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.1- Estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.2- Comprovada a existência de obrigação válida e legalmente contraída, vencida, bem como ausente comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na demanda monitória, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, deve ser mantida a constituição de pleno direito do título executivo judicial.3- Deve o exequente ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso em estudo não houve a prévia intimação, para resguardar o direito ao contraditório, motivo pelo qual a arguição de prescrição intercorrente merece ser afastada.4- As confissões de dívida se prestam a embasar ação monitória, sendo possível afastar, a depender do caso em concreto, a necessidade de assinatura de duas testemunhas, requisito que, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973 (art. 784 do CPC/2015), é essencial ao ajuizamento de execução de título extrajudicial. (Apelação Cível número 571810-1; Processo: 0001804-65.2009.8.17.1480; Relator: Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves; 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/11/2022; Data da Publicação: 16/01/2023)
Sendo assim, caso tenha aquela dívida que já foi reconhecida pelo WhatsApp ou por outro meio escrito, e que já não tem esperança de receber na conversa, mande uma mensagem para gente, que podemos lhe ajudar nessa cobrança.
Drº Thiago Dornelles Ribeiro Magalhães - OAB-PE: 48.688-D.
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