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Foto do escritorDr. Thiago D. Magalhães

AS CONTAS DA EMPRESA FORAM BLOQUEADAS COM A FOLHA DE PAGAMENTO! E AGORA?

Atualizado: 11 de abr. de 2023




você pequeno, médio empreendedor, que nesses últimos anos tem passada certa dificuldade financeira, sabe como é difícil manter suas contas em dia, principalmente quando há funcionários que dependem de você não é mesmo?


Então, um belo dia, as vésperas do pagamento da folha de funcionários, você se depara com um bloqueio judicial nas contas da empresa, daquele empréstimo bancário que você não conseguiu honrar a 3 meses, ou por aquele processo trabalhista daquele funcionário que você já não aguentava mais vê a cara e demitiu sem nem pagar uma verba sequer, e agora?


De fato, que deve tem que pagar, mas quem tem a receber também tem que respeitar os limites do devedor, isso porque, nosso ordenamento jurídico brasileiro, mesmo reconhecendo que há divida tem que ser quitada, coloca limites na execução do devedor para que os princípios constitucionais da dignidade, e da pessoa humana sejam respeitados e preservados, pois, não há como executarmos o devedor e colocarmos ele diretamente na “sarjeta”.


Sendo assim, caso um dia você tenha a suas contas empresariais bloqueadas, as vésperas do pagamento de seus funcionários, primeiramente, mantenham a calma, pois é algo que pode ser sanado de maneira rápida.


É muito comum todo mundo saber que salários são impenhoráveis, não é mesmo?! Mas você sabia, que a folha de pagamento dos funcionários, também é?


Vamos por partes, o novo código de processo civil, Lei nº 13.105/2015, em seu art. 833, dita que alguns bens são impenhoráveis para pagamentos de dividas, como podemos ver abaixo:


Art. 833. São impenhoráveis:


I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;


II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;


III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;


IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;


V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;


VI - o seguro de vida;


VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;



VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;


IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;


X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;


XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;




XII - os créditos oriundos de alienação de unidades im


obiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Como é possível, ver, os salários, soldos ou demais remunerações decorrente de trabalho são bens impenhoráveis. Isso também se aplica, ao prolabore dos sócios da empresa.


Mas como os valores que seriam destinados a folha de pagamento dos funcionários tem proteção? Pois bem, os tribunais nacionais já demonstram o entendimento de que, caso as verbas bloqueadas de uma empresa sejam comprovadas a sua destinação para o pagamento de salários, vales refeições, férias


e etc., essas também detém da proteção legal da impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil, como podemos ver na jurisprudência abaixo:

Sendo assim, caso você se depare com esse tipo de situaç


ão dentro da sua empresa, não se preocupe, pois com a orientação correta, você pode se livrar desta penhora.


Se ficou alguma dúvida, manda uma mensagem para gente.


Dornelles Magalhães Advocacia, muito mais do que advogados!


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